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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043027-07.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0043027-07.2026.8.16.0000

Recurso: 0043027-07.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Agravante(s): VIVIANE SANTOS DA SILVA
Agravado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Viviane Santos da Silva,
em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa nos autos de ação revisional de
contrato com garantia fiduciária nº 0042509-91.2025.8.16.0019, que indeferiu a tutela de urgência de
natureza antecipada requerida, visando a “suspender imediatamente os efeitos da mora, impedindo
que a instituição financeira promova qualquer medida de cobrança coercitiva, além de determinar
que o Requerido se abstenha de realizar ato de busca e apreensão do veículo objeto do contrato,
mantendo a Autora na posse do bem, sob pena de multa diária; e, por fim, comunicar ao DETRAN
para que impeça qualquer anotação restritiva decorrente do inadimplemento enquanto perdurar a
presente demanda” (mov. 1.2 – AI).

Em suas razões, a agravante alegou, em suma, que: a) ajuizou ação revisional de contrato bancário em
face do agravado, tendo por objeto contrato de financiamento, no qual discute a regularidade dos
encargos contratuais e a onerosidade da avença firmada; b) o perigo de dano é concreto, pois
paralelamente à demanda revisional, o credor ajuizou ação de busca e apreensão (autos nº 0003506-
95.2026.8.16.0019), na qual houve o deferimento do provimento liminar para apreensão do veículo e
lançamento de restrição de circulação via Renajud; c) assim, a tutela de urgência deve ser deferida, para
resguardar a posse do bem; d) o veículo objeto da lide é utilizado pela agravante como instrumento de
trabalho e fonte de renda, circunstância que reforça a legitimidade e a urgência da tutela postulada; e)
deve ser determinada a sustação de quaisquer medidas constritivas, apreensivas ou executivas incidentes
sobre o veículo objeto do contrato, inclusive quanto ao mandado de busca e apreensão já expedido; f)
deve ser levantada ou suspensa a restrição judicial de circulação do veículo.

Nsses termos, requereu a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso.

A tutela de urgência recursal restou indeferida (mov. 9.1, AI).

Contrarrazões no mov. 20.1, AI.

A advogada da agravante renunciou ao mandato (mov. 15.1, AI), comunicando-lhe, a princípio, por meio
de aplicativo de mensagens whatsapp (mov. 15.2, AI).

Não sendo constituído novo procurador pela recorrente, por cautela, determinou-se intimação pessoal da
agravante, nos termos do artigo 76 do CPC, a fim de que regularizasse a representação processual, sob
pena de não conhecimento do recurso.

Intimada (mov. 25.1, AI), a agravante se manteve inerte (mov. 26, AI).

É o relatório.

A redação do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e,
ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente inadmissíveis,
prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida sejam
julgados de plano pelo Relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado.

A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho que:

“O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um ou alguns dos requisitos gerais de
admissibilidade do recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção, falta de interesse em
recorre etc. o relator poderá então julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’
seguimento’. A ausência de um dos requisitos de admissibilidade gera óbice para a análise de
mérito do recurso (...)” (in “Novo Código de Processo Civil Comentado” – São Paulo. Atlas. 2016. P;
839/840)

Na hipótese, por meio do despacho de mov. 22.1, determinou-se a intimação pessoal da agravante para
que, no prazo de 10 dez dias, regularizasse a sua representação, sob pena de não conhecimento do recurso,
nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil:

“Art. 76. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o
juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 1º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional
federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido”.
(sem destaque no original)

O prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação da recorrente.

Via de consequência, diante do silêncio da agravante, o feito não pode se desenvolver válido e
regularmente, o que, por sua vez, veda a análise do mérito recursal.

Considerando, pois, o descumprimento da determinação de regularização da representação processual
pela agravante e deixando o agravo de instrumento de preencher requisitos elementares para o seu
desenvolvimento válido e regular, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

Destaca-se que não se trata de formalismo exagerado, mas de resguardo à higidez formal e substancial do
recurso em comento.

Diante de todo o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, com fulcro no artigo 76, § 1º, inciso I, do
Código de Processo Civil.

Intimem-se.
Curitiba, 17 de junho de 2026.

Desembargador Domingos José Perfetto
Relator